Sessão do Dia 02/04/2019

9ª Sessão Ordinária em 02 de abril

 

Indicação Escrita nº 001/2019

 

O Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, propõe ao egrégio Plenário a seguinte medida de interesse público:

"Que seja alterado o Código Tributário Municipal ou criada uma Lei, a fim de que seja concedida isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às Pessoas Portadoras de Doenças Graves".

Justificativa: O vereador adiante subscrito vem através desta, solicitar ao Executivo que faça um estudo para se formalizar uma Lei Municipal ou alterar/acrescentar no artigo 170 da Lei Complementar 001/2005 de 18 de novembro de 2005, a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às pessoas Portadoras de Doenças Graves.

A sugestão é que seja concedida a isenção somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Sugiro, ainda, que seja estudada uma renda em termos de salários mínimos da pessoa afetada pela doença para que seja concedido a isenção deste tributo.

No Brasil, os portadores de doenças graves e/ou incuráveis possuem direitos especiais perante a lei. A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura a todos os cidadãos o direito à vida. A saúde é decorrência do direito à vida, logo o direito à saúde é um princípio básico, previsto na Lei Maior de nosso país (CF/88).

A Lei nº 7.713/88, que "Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências", no inciso XIV do artigo 6º , possibilita que portadores de doenças consideradas graves tenham seus rendimentos isentos e não tributáveis, senão veja-se:

Artigo 6º Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

Neste contexto, é preciso reconhecer-se que um diagnóstico de qualquer uma das doenças descritas no artigo retrocitado assemelha-se a uma "bomba-psicológica" e seu efeito  é devastador, pois doenças desta magnitude acometem não apenas o paciente, mas toda a família.

Passando o primeiro impacto, força e coragem são necessárias para superar uma estressante ciranda médico-hospitalar: cirurgias, quimioterapia, radioterapia, exames, medicamentos e seus efeitos colaterais, físicos, psicológicos e financeiros, que variam da queda dos cabelos à queda da autoestima e do saldo bancário. 

A modesta ajuda que isto irá proporcionar aos portadores de doenças graves que gastam grande parte de seus recursos com remédios, as famílias de renda baixa, é uma gota no oceano que estas pessoas deverão atravessar para enfrentar tamanho desafio que a vida lhes apresenta, ainda que momentaneamente.  

Parece-me que a solução mais sensata e em conformidade com os princípios constitucionais tributários seria a isenção total do IPTU para os contribuintes portadores de doenças graves que apenas possuam um imóvel urbano, independentemente de nele estar residindo.

Não é justo, nem condizente que a pessoa apenada com doença grave veja-se obrigada a deixar de comprar medicamentos e realizar tratamentos para cura ou minimização dos efeitos da doença para pagar IPTU, sob pena de ter seu imóvel penhorado, haja vista que os débitos de IPTU não respeitam a impenhorabilidade do bem da família. A impenhorabilidade do bem da família se destaca na Lei Federal nº 8.009/1990 em seu artigo 1º.

É licito citar que muitos municípios brasileiros já adotaram a isenção do IPTU em relação a portadores de determinadas doenças graves. Alguns com isenção somente para Neoplasia, outros para Neoplasia e Insuficiência Crônica Renal, e alguns para todas as doenças conforme estabelece a legislação que trata do imposto de renda.  

Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciando o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa, para que o Executivo envie Projeto de Lei, isentando as pessoas portadoras de doenças consideradas graves do pagamento do IPTU.

 

Sala de Sessões em 02 de abril de 2019.

CARLOS MARÇAL DEMARCHI

Vereador

 

Indicações Verbais:

 

Vanderlei Mees: apresentou respostas do executivo à quatro indicações verbais realizadas por este vereador (busca de solução para minimizar alagamentos na raia; Problemas causados por acumulo de água das chuvas em frente e creche; colocação de macadame na Rua Cristiano Schlichting; Adequação de uma placa de sinalização na Vila Gropp). Agradeceu pela atenção dispensada.

 

Max Franklin Schelter: apresentou resposta do executivo à duas indicações verbais deste vereador: Patrolamento ao acesso do Portal Pub e limpeza das bocas de lobo. Agradeceu pelo trabalho que está sendo realizado.

 

Antônio José de Souza: apresentou resposta do executivo à uma indicação verbal deste vereador (manutenção de cabeceira de ponte), agradeceu e citou que além da cabeceira a ponte será totalmente restaurada.

 

Carlos Marçal Demarchi: apresentou resposta do executivo à duas indicações deste vereador: manutenção de um trecho de estradas vicinais, agradecendo pelo trabalho que está sendo realizado com excelência e alteração na sinalização da área permitida para estacionamento próximo ao CEI Chapeuzinho Vermelho (faixa amarela).

 

 

Ordem do Dia:

 

- Projeto de Lei nº 007/2019 que “Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Atalanta e dá outras providências”.

            Foi realizada a leitura do segundo terço da redação do mesmo, por tratar-se de texto bastante extenso.

           

 

Moção nº 002/2019

Os vereadores abaixo subscritos, com assento na Egrégia Casa Legislativa  do Município de Atalanta, vêm requerer à Mesa Diretora da união de câmaras e vereadores do alto vale do Itajaí – UCAVI, que após ouvido o Plenário e dispensadas as demais formalidades regimentais, encaminhe a presente  moção de apelo  ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte DNIT, à Superintendência do DNIT de Santa Catarina e à Superintendência Regional do DNIT de Rio do Sul e ao Governador do Estado de Santa Catarina, a fim de que tomem providências urgentes no sentido de instalar redutores de velocidade no trevo de Trombudo Central, na BR 470, ou para que promovam alguma alteração no fluxo de trânsito neste local, a fim de proporcionar maior segurança às pessoas que por ali trafegam.

JUSTIFICATIVA: Conforme é de conhecimento público, no ano de 2013 foram instaladas duas lombadas eletrônicas no trevo de acesso a cidade de Trombudo Central, visando, assim, reduzir o grande número de acidentes que aconteciam naquele local, especialmente aqueles com vítimas fatais.

Com a instalação destas lombadas, o objetivo foi alcançado, eis que não ocorreram mais acidentes com morte neste trecho da BR 470.

Acontece, todavia, que neste ano de 2019 as lombadas foram retiradas, o que tem causado muita preocupação principalmente na população do Alto Vale do Itajaí, que é quem por ali trafega com maior frequência.

Essa preocupação aumenta dia após dia, principalmente porque acidentes com danos materiais já voltaram a ocorrer neste trevo, e certamente é questão de pouco tempo para voltarmos a registrar acidentes com vítimas fatais, haja vista que em razão de não ter nada neste local que obrigue os veículos a reduzirem velocidade  como lombadas eletrônicas, físicas ou faixas elevadas,  muitos motoristas acabam por ignorar as leis de trânsito, trafegando em velocidade muito superior à permitida, ocasionando acidentes fatais.

Sendo assim, visando resguardar não só a vida da população de nosso Alto Vale, mas, também, de todos que precisam passar pelo trevo de Trombudo Central, é que apelamos para que seja feita com a máxima urgência a instalação de redutores de velocidade neste local, seja através da instalação de lombadas eletrônicas, faixas elevadas ou lombadas físicas, seja através da alteração do acesso a este trevo (com construção de elevado, rotatória), tudo com a única finalidade de proteger a vida de quem trafega pela BR 470.

Diante deste quadro, e considerando que nós, vereadores, somos representantes diretos da população, não podemos nos calar diante de uma situação tão grave e que coloca a vida de tantas pessoas em risco.

Assim, requeremos que submetida a presente Moção de Apelo ao Plenário da  união de câmaras e vereadores do alto vale do Itajaí – UCAVI, com a devida aprovação,  seja a presente encaminhada ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte DNIT, à Superintendência do DNIT de Santa Catarina e à Superintendência Regional do DNIT de Rio do Sul e ao Governador do Estado de Santa Catarina, tudo em apoio e apelo.

Atalanta, 02 de abril de 2019.

 

 

Grande Expediente:

 

Palavra Livre:

 

A próxima sessão ordinária será no dia 09/04.